Como advogado que atua na área de Direito do Transporte me deparo com a desesperança de alguns taxistas, por isso é comum apresentar precedente de caso parecido para demonstrar que existe a real possibilidade do Judiciário dar ganho de causa na questão da transferência de alvará, conforme segue abaixo, na sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Publica de São Paulo:
Com efeito, prescreve o art. 19, da Lei n. 7329/69 que a transferência do alvará é permitida, para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi. E, neste diapasão, a autoridade coatora não apresentou qualquer impedimento legal ou regulamentar para que a pessoa (para quem o impetrante pretende transferir o alvará) possa executar tal serviço.
Ademais, ao contrário do que sustentou a autoridade coatora, existe prejuízo ao impetrante, caso não transfira o alvará e deixe de exercer esta profissão. Isto porque permanece responsável pelas taxas e demais tributos vinculados ao alvará de que é titular, com os encargos da mora, sendo o que expressamente institui o art. 23, do diploma legal em exame.
Vê-se, claramente, que o Judiciário é sensível ao problema do taxista que não consegue transferir o alvará junto ao Departamento de Transporte Público de São Paulo, para tanto, deverá procurar advogado de sua confiança para fazer valer seu direito.