Na pratica, esse procedimento substitui a seleção manual realizada e que continha falhas, de modo, que muitos condutores pagavam a multa – entretanto, deixavam de ter suspenso o direito de dirigir, causando impunidade.
De um lado o DETRAN merece elogio por esse avanço, de outro lado, o órgão de transito irá punir todos esses condutores indistintamente na pena de (12) doze meses de suspensão em obediência ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – mas afrontando a garantia constitucional de individualização da pena – tornando nulo todo o processo.
Sim, a pena deve ser estabelecida em cada caso, analisando a situação concreta de cada condutor, deste modo, a autoridade deveria atribuir período de suspensão especifico na proporção dos antecedentes do condutor e gravidade da infração.
Essas questões e outras irregularidades serão apontadas pela defesa, a garantir a Justeza da decisão ou, na quando menos, assegurar a pena mais branda possível, daí a necessidade de procurar um advogado de confiança.