Atualmente, empresas estão enfrentando um problema muito grave de cobrança de multa por não Indicação de Condutor em rodízio de veículos, com efeito, criou-se uma situação perversa em que a empresa não apresenta o condutor ao órgão de trânsito com receio de que ele tenha sua CNH suspensa por pontuação ou até mesmo possa ter problema com o sindicato da categoria.
Ao não indicar o condutor, consequentemente, ficará mantida a multa originária e o órgão de trânsito gera nova infração ao proprietário do veículo, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, conforme artigo 257, parágrafo 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro atribui a responsabilidade pela pontuação em multa decorrente de ato praticado na direção do veículo, conforme art. 257, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Note que para circular com o veículo no rodízio a empresa, proprietária do veículo, deve regularizar a documentação de isenção, com isso, ficará responsável pela prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, nos moldes do artigo 257, parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Convém ressaltar que, o empregado da empresa não poderá recusar em dirigir o veículo, em virtude da subordinação, caso contrário, poderá ser demitido, ou ainda, se obedecer ao comando do patrão estaria sujeito a pontuação em sua CNH e sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir. Isso seria injusto!
Ora, não sendo a multa de rodízio de responsabilidade do condutor e sim do proprietário que deve regularizar a documentação, por consequência lógica, não estará o proprietário obrigado a indicar o condutor, deste modo, não poderá haver a incidência da multa NIC – Não indicação do Condutor.