O interessado voltou a exercer seu labor como motorista profissional junto ao município. No entanto, ao se expirar a permissão, o DTP – Departamento de Transporte Público não permitiu o acesso ao documento renovado, em virtude do que dispõe o artigo 9º, §1º, letra “a”, da Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que nega a inscrição ao requerente por constar condenação por crime doloso.
Após entrar com pedido na Justiça, obteve liminar:
Motivo, contudo, que não guardando qualquer correlação lógica com a atividade profissional para cujo exercício é necessário obter-se alvará, é de se afastar incontinenti. Com efeito, segundo a Constituição da República de 1988, é livre o exercício de qualquer atividade profissional, de forma que somente se admite como válida uma restrição ao exercício de atividade profissional quando se revela prevalecente o interesse público. E no caso em questão, a ausência de qualquer correlação lógica entre o motivo que conduz à restrição ao exercício da atividade profissional de taxista obsta que o Poder Público Municipal, por ato da Autoridade impetrada, negue a expedição do alvará ao impetrante, cujas condições pessoais (estar em livramento condicional), aliás, indicam a urgente necessidade de que se lhe dê a plena possibilidade do exercício de uma ocupação profissional, sem o que sua ressocialização poderá ficar comprometida. Destarte, declarando, em cognição sumária, a ilegalidade dessa restrição (condenação criminal por crime doloso), e a afastando, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar para assegurar ao impetrante, MARCOS VINICIUS DA SILVA, a imediata renovação do alvará necessário ao exercício da atividade de taxista.
Em conclusão, para valer seu direito o interessado deve procurar um advogado de sua confiança a fim de que possa entrar com a ação, desta forma, poderá retornar ao trabalho, graças ao olhar atento do Judiciário.