Considerada uma conquista entre os motociclistas, a multa para quem conduz a motocicleta com a viseira aberta não é mais infração gravíssima e seu reenquadramento deixou de suspender a CNH.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou no dia 26 de setembro de 2013 a Resolução 453 alterando a infração que era do artigo 244 (Falta de capacete), para o artigo 169 (Não dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança), sendo esta de natureza leve (3 pontos).
Para aqueles que já receberam a notificação da suspensão da CNH resta à possibilidade de pedir revisão da suspensão por aplicação regra da retroatividade da lei mais benéfica, entretanto, se o pedido de revisão não for aceito pelo DETRAN, certamente, o pedido deverá ser encaminhado ao Judiciário poderá determinar a extinção da penalidade.
Para esclarecer sobre a alteração da legislação é importante dizer que passa a ser permitido uma pequena abertura na viseira para a circulação de ar quando a motocicleta estiver em movimento na via, permitindo sua abertura total quando imobilizado em semáforos, por exemplo. Fica proibida a aposição de película na viseira e nos óculos de proteção, sendo este no modelo de óculos geralmente utilizado para a prática de Motocross.
Fica permitindo o uso de capacetes com viseiras fumês para o dia e padrão cristal (transparente) para o uso noturno. Mas atenção, a falta de capacete, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido (Capacete de EPI, ciclístico, outros) configura infração do artigo 244 do CTB que trás como penalidade a suspensão da habilitação.