Taxi Acessível Não Está Obrigado a Atender Exclusivamente Pessoas com Mobilidade Reduzida

Recentemente, o Departamento de Transporte Público foi condenado a deixar de fiscalizar e aplicar multa em taxi acessível que transporta passageiros sem deficiência ou mobilidade reduzida, isto porque a Lei Municipal n. 14.401, de 21 de maio de 2007 especifica que dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas nessas condições foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal n. 48.695, de 5 de setembro de 2007, ambas não previa a exclusividade do serviços.

Posteriormente, o Decreto Municipal n. 49.802, de 23 de julho de 2008, autoriza a Secretaria Municipal de Transportes a realizar sorteio de alvarás de estacionamento da modalidade táxi, para atender exclusivamente as necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, restringiu o transporte a passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, contrariando o texto da Lei Municipal n. 14.401/2007, que é hierarquicamente superior.

Em resumo, o Decreto Municipal n. 49.802/2008 serve para regulamentar a Lei Municipal n. 14.401/2007, por isso não poderia o criar restrição, ou seja, limitar o serviço para transporte exclusivamente de passageiro portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, com isso, o taxi acessível deveria transportar todo o tipo de passageiros, inclusive os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, mas sem exclusividade.

Para que se tenha ideia do quanto o decreto se distanciou da intenção do legislador, basta pensar que, se o táxi for exclusivo dos portadores de deficiência ou mobilidade exclusiva, haverá menos interessados em concorrer às vagas, especialmente porque são necessárias adaptações nos veículos. Ou seja: a Prefeitura cria uma situação diferenciada (táxis modificados), mas restringe o tipo de passageiro e NÃO cria uma tarifa mais alta. É evidente que todas essas condições, juntas, desincentivam os carros especiais. Não foi essa a intenção do legislador. Afora esses aspectos jurídicos, há um outro aspecto, prático, a ser considerado: o motorista não pode ser obrigado a indagar do passageiro se ele é realmente deficiente ou está com capacidade reduzida. Essa obrigação de fiscalização não pode ser imposta ao particular.

E, mais, tendo o legislador estipulado que veículos de aluguel dotados de taxímetros poderão adapta-los para transportar passageiros com necessidades especiais, sem caráter de exclusividade, o administrador não poderia reduzir o âmbito de incidência da norma a título de discricionariedade. Esta “falta de exclusividade” seguramente é inaplicável para o passageiro com necessidades especiais, pois este não pode ser obrigado a tomar um táxi especialmente adaptado por força de lei, mas constrangido pelas suas necessidades. Esta “falta de exclusividade” também não se aplica aos proprietários de veículos dotados de velocímetro, pois foi-lhes dada a faculdade de adaptar seus veículos, tanto que o legislador utilizou a expressão “poderão”, que no âmbito particular só tem tal acepção. A adaptação não condicionava o proprietário para faze-la, mas tampouco poderia ser tomado como uma condição de doravante só transportar pessoas portadoras de necessidades especiais, de modo a ter o administrador excedido na sua capacidade regulamentar, quando condicionou o alvará de táxi especial ao exclusivo desempenho do passageiro com tal perfil.

É importante alertar que aqueles condutores que tem taxi acessível e sofreram punição por transportar passageiros sem deficiência ou mobilidade reduzida poderão anular a penalidade e cancelar a pontuação no seu prontuário, além de assegurar que o Departamento de Transporte Público de São Paulo deixe de continuar autuando por esse motivo, para tanto, o processo beneficiará somente aqueles que entrarem com a ação.

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