A ‘Permissão para Dirigir’ trata-se de um documento transitório de habilitação, idêntico a habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade de apenas 1 (um) ano. A intenção é criar um “período de experiência” para o condutor iniciante e, ao final deste período, avaliar como foi o seu comportamento no trânsito.
Desta forma, o artigo 148 inciso 3 e 4 do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário. Em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova permissão. Por este motivo, é recomendável que os portadores da habilitação temporária tenham um cuidado redobrado na condução de veículos automotores e, de preferência, não deixem veículos registrados em seu nome, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade subsidiária do proprietário, quando da não indicação do motorista infrator (artigo 257, inciso 7).
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