Entenda Melhor a notícia: “Prefeitura de SP é Proibida de Conceder Alvará de Estacionamento”

No dia 28 de agosto os principais meios de comunicação veicularam a noticia dizendo que a todos os alvarás seriam cancelados e a Prefeitura de São Paulo teria o prazo de 6 meses para fazer licitação a fim de que os taxistas possam trabalhar na praça.

Na verdade, a questão merece esclarecimento:

O tema é polemico, pois como sabido os alvarás são autorizações públicas, mas a legislação autoriza que a permissão seja transferida de um taxista para outro sem fins lucrativos. A Prefeitura de São Paulo tem promovido apuração individualizada de casos de venda e aluguel do alvará, por consequência, determina a cassação da autorização, inclusive com base na Lei do Taxista e decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De um lado, há um grande número de taxistas que sentem prejudicados pelos proprietários de alvarás que exploram a autorização havida gratuitamente, de outro lado, os proprietários de alvarás não desejam perder o “investimento” na aquisição anterior do alvará.

Sensibilizado com o problema, o Ministério Público do Estado de São Paulo abriu um procedimento de apuração do caso, denominado inquérito civil que recebeu n. 14.0695.0000724/2011-1, onde coletou informações para dar suporte a ação civil pública contra a Municipalidade de São Paulo, que foi distribuída ao juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – Capital, feito n. 0016639-80.2013.8.26.0053, para buscar uma solução que abrangesse toda a categoria de taxista.

Logo no inicio da ação, o representante do Ministério Público de São Paulo pediu uma decisão provisória conhecida como “antecipação da tutela” para que a Prefeitura de São Paulo:

Se abstenha de renovar ou autorizar a transferência de alvarás de estacionamento entre particulares e de conferir novos alvarás para taxistas ou empresas detentoras de frotas de táxis até o julgamento definitivo da demanda

Inicialmente, o juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública não acolheu o pedido liminar, por entender o seguinte:

“…mesmo porque, na falta de tais serviços por parte dos particulares, deve o Poder Público provê-los. Por isso são exercidos até mediante certa regulamentação do Estado. Constituem atividades privadas, sujeitas à sua ingerência. ‘A simples regulamentação, portanto, da prestação de determinada atividade, em alguns de seus aspectos, não significa em considerá-la pública, mas apenas, de utilidade pública.’. A intensa regulação de uma atividade econômica justifica-se por sua relevância social (sem a desqualificar de atividade econômica e torna-la, por isto, serviço público), a exemplo do que ocorre com a venda de produtos farmacêuticos, ou com a instalação de cursos universitários pelo país. Note-se que só este expressivo potencial regulatório não se convola o que pertence à iniciativa econômica uma atividade de titularidade do Estado. Para tanto a conversão de uma atividade econômica em serviço público é preciso, primeiro, lei, e lei que encontre ressonância na Constituição por versar sobre tema similar cuja Constituição qualificou como serviço público (o que potencialmente é possível em relação ao serviço de táxi em razão do que dispõe o art. 30, V, da Constituição Federal). Por estas considerações, mas por necessidade de exaurir os potenciais semânticos tanto da lei federal mencionada quanto das normas municipais em vigor, entendo não ser o caso de por tutela antecipada subitamente alterar a respectiva gestão pública do serviço de táxi na cidade. Até porque, se alterada a perspectiva ora acolhida, poder-se-á considerar a concessão de tutela antecipada em sentença (juiz Luis Manuel Fonseca Pires)”

Inconformado com a respeitável decisão, o representante do Ministério Público de São Paulo recorreu, através de agravo de instrumento que recebeu o n. 0093622-85.2013.8.26.0000, que foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que modificou a decisão para determinar que a Prefeitura de São Paulo:

“…não conceda, renove ou autorize a transferência dos alvarás de estacionamento, sendo necessário que a ré tome as providencias cabíveis, no prazo de cento e oitenta dias, para a regularização de procedimento licitatório com a finalidade de conceder, autorizar ou permitir o serviço de transporte de passageiro por meio de veículos com taxímetro no Município de São Paulo, sob pena de multa diária no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de R$-1.000.000,00 (um milhão de reais).”

Tão logo a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Procuradoria Geral do Município for oficialmente intimada da decisão a ser publicada no Diário Oficial da Justiça poderá interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça para tentar suspender a decisão preferida naquele agravo de instrumento, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou até mesmo um pedido de suspensão do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme artigo 4º da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público.

Sem prejuízo do andamento daquele recurso, a ação civil pública, dita principal, segue seu andamento e, atualmente, se encontra na fase de especificação de provas, podendo ser julgada, imediatamente, ou no estado em que se encontra, imediatamente, caso o juiz entenda que se trata de simples interpretação do direito e não ter necessidade de outras provas.

Nessas condições, ao julgar a causa o juiz poderá acolher o pedido do Ministério Público mantendo a proibição do Tribunal de Justiça ou rejeitar o pedido, daí a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça perderá sua eficácia, por trata-se de decisão provisória que cede espaço para a sentença dada pelo Juíz da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – Capital, em caráter definitivo – mas dependendo de eventual recurso de apelação a ser interposto oportunamente.

Para os taxistas que estão impedidos de renovar o alvará deverão entrar com pedido individual de liminar no Superior Tribunal de Justiça para obter uma ordem superior com base no prejuízo da demora no julgamento da causa e precisa do documento para continuar trabalhando, seu único meio de obter seu sustento.

Feito esses esclarecimento, somente nos resta aguardar os próximos capítulos da causa, especialmente, porque se encontra em jogo 33 mil alvarás de estacionamento e a vida desses taxistas.