Autorização para Transferência de Alvará de Estacionamento

No que tange às transferências de titularidade de Alvarás de Estacionamento, são expressamente autorizadas pelo artigo 19 do Diploma Legal citado, diante da alteração legislativa determinada pela Lei n. 7.953/73, vejamos:

“Art. 19 – Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi.”

Nesse diapasão, não resta nenhuma dúvida quanto à existência de expressa autorização legal para que se proceda à transferência da titularidade de um Alvará de Estacionamento, restando à Autoridade administrativa apenas e tão somente uma avaliação da presença dos requisitos “legais e regulamentares” para a execução do serviço, por parte de quem receber a titularidade do Alvará em transferência.

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