No que tange às transferências de titularidade de Alvarás de Estacionamento, são expressamente autorizadas pelo artigo 19 do Diploma Legal citado, diante da alteração legislativa determinada pela Lei n. 7.953/73, vejamos:
“Art. 19 – Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi.”
Nesse diapasão, não resta nenhuma dúvida quanto à existência de expressa autorização legal para que se proceda à transferência da titularidade de um Alvará de Estacionamento, restando à Autoridade administrativa apenas e tão somente uma avaliação da presença dos requisitos “legais e regulamentares” para a execução do serviço, por parte de quem receber a titularidade do Alvará em transferência.