Em 1997, ao participar de congresso sobre o então recém instituido Código de Trânsito Brasileiro, comentário de que a elevação dos novos valores das multas de trânsito traria como consequencia lógica a apreensão de veiculo com documento irregular em virtude da dívida acumulada perante os órgãos de trânsito.
Recentemente, o noticiário dão conta que os proprietários estão abandonando veículos em via pública, porque as regularização do débito e sua conservação não alcançaria o valor de mercado do automóvel.
O problema todo é que para a baixa do registro do veículo e fazer cessar novos débitos fiscais, a autoridade de trânsito poderá exigir a quitação e todo e qualquer débito junto aos órgãos competentes.
Nesse passo, o proprietário poderá pedir autorização judiciail para permitir a baixa sem o pagamento do débito, isto porque a baixa do veículo não impedirá que seja feita a cobrança por meios próprios, ou seja, a cobrança forçada do débito implica em “manus militari” caracterizando a violação ao estado de direito em que a administração deverá se sujeitas as leis para exigir seu débitos.
Deste modo, o proprietário que queira se livrar do veículo poderá pedir sua baixa junto ao DETRAN e fazer cessar novos débitos, pois o abandono do veículo em via publica não fará “desaparecer” a divida, ao contrário, O débito poderá continuar crescendo e ser inscrito o nome do devedor junto ao CADIN – Cadastro de Inadimplentes, com isso, terá seu crédito abalado e ser cobrado judicialmente através de execução fiscal.