Tribunal de Justiça Obriga o DTP a Transferir Alvará
O autor alegou, em essência, que: é taxista habilitado, cadastrado e regularizado no Município de São Paulo para o exercício da atividade profissional, possuindo o Cadastro Municipal de Condutores de Táxi CONDUTAX e a titularidade do Alvará de Estacionamento;
Afirmou que pretende se mudar para o outro estado do nordeste, onde seu pai, que está adoentado, reside, razão pela qual houve por bem proceder à transferência do Alvará de Estacionamento do qual é titular para outro, taxista cadastrado no CONDUTAX, profissional com o qual já trabalha há algum tempo e compartilha as atividades no táxi.
Ocorre que, o DTP – Departamento de Transporte Público do Municipio de São Paulo indefeiu o pedido.
No final, a decisão do Tribunal de Justiça deixa claro que:
“impende ressaltar que a permissão da transferência do alvará de estacionamento afora das hipóteses do artigo 20 da lei é fato notório, tanto que contemplada em informativo no website da Prefeitura de São Paulo, transcrito abaixo, não podendo o apelado aduzir teses contrárias à habitualmente praticada (proibição do venire contra factum proprium). ‘Como obter um alvará? Como não há mais emissão de alvarás, o taxista interessado em exercer a atividade deve procurar por algum detentor de alvará que esteja disposto a transferir a licença. A lei permite a transferência gratuita entre pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam as exigências para essa autorização.
E, como assentou o ilustre Desembargador Coimbra Schmidt em julgamento de matéria semelhante à dos presentes autos e que aqui se aplica mutatis mutandis, “Quisesseo legislador contemplar a hipótese [de proibição da cessão onerosa do alvará de estacionamento] certamente o faria, já que passados quase quarenta anos da última alteração da Lei Municipal nº 7.329/69, pela 7.953/73, visto que notória ocorrência de casos que tais no ramo dos taxistas.” (apelação cível nº 0031465-53.2009.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 6.6.2011, v.u.) (v. Apelação Cível nº 0007040-54.2012.8.26.0053, relator o Desembargador REINALDO MILUZZI). Em suma, satisfeitos os requisitos legais, forçoso reconhecer que a transferência do alvará pretendida deve ser concedida pela Administração, mostrando-se então pertinente a pretensão deduzida na petição inicial.
Esse precedente é importante inclusive para situações futuras, porquanto o DTP por vezes muda seu procedimento para tornar mais rigoroso o critério, tornando necessaria a intervenção de um advogado para ingressar na Justiça para fazer valer o direito do taxista.