Tribunal de Justiça Obriga o DTP a Transferir Alvará

O autor alegou, em essência, que: é taxista habilitado, cadastrado e regularizado no Município de São Paulo para o exercício da atividade profissional, possuindo o Cadastro Municipal de Condutores de Táxi CONDUTAX e a titularidade do Alvará de Estacionamento;

Afirmou que pretende se mudar para o outro estado do nordeste, onde seu pai, que está adoentado, reside, razão pela qual houve por bem proceder à transferência do Alvará de Estacionamento do qual é titular para outro, taxista cadastrado no CONDUTAX, profissional com o qual já trabalha há algum tempo e compartilha as atividades no táxi.
Ocorre que, o DTP – Departamento de Transporte Público do Municipio de São Paulo indefeiu o pedido.

No final, a decisão do Tribunal de Justiça deixa claro que:

“impende ressaltar que a permissão da transferência do alvará de estacionamento afora das hipóteses do artigo 20 da lei é fato notório, tanto que contemplada em informativo no website da Prefeitura de São Paulo, transcrito abaixo, não podendo o apelado aduzir teses contrárias à habitualmente praticada (proibição do venire contra factum proprium). ‘Como obter um alvará? Como não há mais emissão de alvarás, o taxista interessado em exercer a atividade deve procurar por algum detentor de alvará que esteja disposto a transferir a licença. A lei permite a transferência gratuita entre pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam as exigências para essa autorização.

E, como assentou o ilustre Desembargador Coimbra Schmidt em julgamento de matéria semelhante à dos presentes autos e que aqui se aplica mutatis mutandis, “Quisesseo legislador contemplar a hipótese [de proibição da cessão onerosa do alvará de estacionamento] certamente o faria, já que passados quase quarenta anos da última alteração da Lei Municipal nº 7.329/69, pela 7.953/73, visto que notória ocorrência de casos que tais no ramo dos taxistas.” (apelação cível nº 0031465-53.2009.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 6.6.2011, v.u.) (v. Apelação Cível nº 0007040-54.2012.8.26.0053, relator o Desembargador REINALDO MILUZZI). Em suma, satisfeitos os requisitos legais, forçoso reconhecer que a transferência do alvará pretendida deve ser concedida pela Administração, mostrando-se então pertinente a pretensão deduzida na petição inicial.

Esse precedente é importante inclusive para situações futuras, porquanto o DTP por vezes muda seu procedimento para tornar mais rigoroso o critério, tornando necessaria a intervenção de um advogado para ingressar na Justiça para fazer valer o direito do taxista.

Tribunal de Justiça Anula Suspensão da CNH por Inércia do DETRAN

Nesta semana, houve a publicação de importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou favoravelmente ao condutor que havia sido condenado penalizado em seu direito de dirigir, entretanto, houve anulação da penalidade por conta de paralisação do procedimento de suspensão pelo DETRAN-SP, por mais de três anos.

Com efeito, ao DETRAN-SP cabe a responsabilidade por decidir e notificar o interessado sobre sua defesa e recursos apresentados, inclusive para determinar a entrega da carteira de motorista para inicio do cumprimento da penalidade.
Uma vez questionada a falta de providencia do DETRAN-SP perante o Poder Judiciário, deverá o órgão de trânsito comprovar documentalmente que julgou e notificou o condutor, dentro do prazo cabível, caso contrário, a penalidade poderá ser anulada.

É comum observar a falta de providencias por parte do DETRAN-SP, que deixa o processo parado ou sem notificar o motorista da decisão, por consequência, a violação dessa regra gera a anulação da penalidade, livrando o condutor da penalidade.

Vê-se, claramente, que o condutor poderá valer-se de meios legítimos para questionar a penalidade, para tanto, deve procurar sempre um advogado de sua confiança que saberá colocar a questão perante o Judiciário que estará atento aos eventuais erros irregularidades cometidas para anular a penalidade.

Justiça Determina Imediata Inscrição de Despachante no DETRAN-SP

Eventuais candidatos à prestação de serviço de despachante encontram dificuldade em ingressar na carreira pela não abertura de processos de novos credenciamentos pelo órgão estadual de trânsito.
Apesar disso, o interessado que entrou com processo na Justiça obteve decisão favorável para iniciar suas atividades de despachante, de imediato, porque estando inscrito no Conselho Regional dos Despachante Documentarista do Estado de São Paulo seria suficiente para o exercício da profissão.
É que a Lei Estadual n. 8.107/92 meramente regulamenta o acesso a determinados serviços públicos (na área de segurança) pelos prepostos dos usuários, cuidando de precisar mecanismos para sua correta identificação, sobre a qual se assentaria a utilização das mencionadas prerrogativas legais e que seria inconstitucional.
Patente que a disponibilização dos dados em questão não pode ser impedida a profissional que esteja habilitado perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de São Paulo CRDD/SP, como é o caso, a despeito de ele não estar cadastrado no SFD/DIRD.
Deste modo, o interessado em prestar serviço de despachante junto ao DETRAN-SP poderá procurar um advogado de sua confiança para ingressar com as medidas cabíveis no Judiciário para fazer valer seu direito ao acesso junto ao órgão estadual de trânsito.