Alvará de Estacionamento para Veículo Com Mais de 5 anos de Fabricação

O Departamento de Transporte Público do município de São Paulo em cumprimento ao artigo 17 da Lei n. 7.239, de 11 de julho de 1969, conhecida como Lei do Taxista, exige “O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veiculo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação”.
Ocorre que a Constituição Federal garante que a lei não poderá fazer distinção sem que haja um critério lógico jurídico que permita operar tratamento desigual. Então, devemos perguntar: A idade do veículo seria um critério determinante para autorizar a distinção ao impedir que o DTP possa negar o cadastramento do veículo com mais de 5 anos de fabricação?
Respeitado entendimento contrário, a idade do veículo não pode ser considerado como determinativo da condição para transporte individual de passageiro, porquanto o automóvel deve estar licenciado, por isso aprovado na vistoria do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito e autorizado a circular nas vias públicas e porquanto existem veículo mais novos que não estão em melhores condições de conservação daquele outro de fabricação anterior.
Portanto, tem-se como possível que taxista possa colocar a questão para a Justiça possa autorizar a expedição, imediata, de alvará de estacionamento para veículo com mais de 5 anos de fabricação, caso entenda que a idade de automóvel não possa servir como critério determinativo no critério estabelecido pela lei do taxista, para tanto, o interessado deverá procurar um advogado de sua confiança.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *