Alvará de Estacionamento para Veículo Com Mais de 5 anos de Fabricação

O Departamento de Transporte Público do município de São Paulo em cumprimento ao artigo 17 da Lei n. 7.239, de 11 de julho de 1969, conhecida como Lei do Taxista, exige “O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veiculo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação”.
Ocorre que a Constituição Federal garante que a lei não poderá fazer distinção sem que haja um critério lógico jurídico que permita operar tratamento desigual. Então, devemos perguntar: A idade do veículo seria um critério determinante para autorizar a distinção ao impedir que o DTP possa negar o cadastramento do veículo com mais de 5 anos de fabricação?
Respeitado entendimento contrário, a idade do veículo não pode ser considerado como determinativo da condição para transporte individual de passageiro, porquanto o automóvel deve estar licenciado, por isso aprovado na vistoria do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito e autorizado a circular nas vias públicas e porquanto existem veículo mais novos que não estão em melhores condições de conservação daquele outro de fabricação anterior.
Portanto, tem-se como possível que taxista possa colocar a questão para a Justiça possa autorizar a expedição, imediata, de alvará de estacionamento para veículo com mais de 5 anos de fabricação, caso entenda que a idade de automóvel não possa servir como critério determinativo no critério estabelecido pela lei do taxista, para tanto, o interessado deverá procurar um advogado de sua confiança.

Veículo Com Dívida de Financiamento e Leasing

Tem-se encontrado anúncios em postes e muros pela cidade prometendo a redução de juros no financiamento de veículo, trazendo a sensação de insegurança quanto a seriedade do trabalho, dada a desconfiança em relação ao profissionalismo do anunciante.
Para entender melhor a questão, é importante trazer uma breve noção de direito do consumidor, que, no caso, contratou serviço de leasing ou financiamento para aquisição de veículo.
Em ambos os casos, pode estar mascarada a inclusão indevida de taxas, comissões e tarifas, o que, por ser ilegal, deve ser questionada em Juízo, através de ação de revisão de contrato com pedido de devolução do valor abusivo, mesmo estando quitado o contrato.
Todo devedor que estiver sendo cobrado na Justiça, sob risco de sofrer ação de busca e apreensão, poderá frustrar a intenção da financeira quando o contrato contiver taxas, tarifas e comissões ilegais, que prejudicam o contrato por inteiro e inviabilizam o pagamento pontual das parcelas.
Deve-se ressaltar que, especificamente no caso do leasing, existe a possibilidade de devolução do automóvel e reembolso de parte do valor já pago, isto porque parte do valor do leasing é destinado para a futura opção de aquisição.Tratando-se de contrato de aluguel com opção de compra, ao devolver o bem arrendado, certamente, os valores dados como opção de compra deverão ser restituído ao consumidor.
Dados estatisticos revelam que aproximadamente 80% dos contratos de financiamentos trazem algum tipo de cobrança indevida ou inclusão de taxas e comissões ilegais que poderão ser revistas na Justiça.
Em alguns casos, a questão poderá ser resolvida por meio de acordo entre os advogados das partes, tanto para evitar a delonga da discussão na Justiça quanto para assegurar o direito das partes. Para tanto, a pessoa prejudicadadeve sempre procurar advogado de sua confiança para defesa do seu legitimo direito.

Empresa Questiona Multa Por Falta de Indicação de Condutor em Rodízio de Veículo

Atualmente, empresas estão enfrentando um problema muito grave de cobrança de multa por não Indicação de Condutor em rodízio de veículos, com efeito, criou-se uma situação perversa em que a empresa não apresenta o condutor ao órgão de trânsito com receio de que ele tenha sua CNH suspensa por pontuação ou até mesmo possa ter problema com o sindicato da categoria.

Ao não indicar o condutor, consequentemente, ficará mantida a multa originária e o órgão de trânsito gera nova infração ao proprietário do veículo, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, conforme artigo 257, parágrafo 8º do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código de Trânsito Brasileiro atribui a responsabilidade pela pontuação em multa decorrente de ato praticado na direção do veículo, conforme art. 257, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.

Note que para circular com o veículo no rodízio a empresa, proprietária do veículo, deve regularizar a documentação de isenção, com isso, ficará responsável pela prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, nos moldes do artigo 257, parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro.

Convém ressaltar que, o empregado da empresa não poderá recusar em dirigir o veículo, em virtude da subordinação, caso contrário, poderá ser demitido, ou ainda, se obedecer ao comando do patrão estaria sujeito a pontuação em sua CNH e sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir. Isso seria injusto!

Ora, não sendo a multa de rodízio de responsabilidade do condutor e sim do proprietário que deve regularizar a documentação, por consequência lógica, não estará o proprietário obrigado a indicar o condutor, deste modo, não poderá haver a incidência da multa NIC – Não indicação do Condutor.