A figura do segundo motorista se encontra prevista no artigo 2º parágrafo 1º da Lei Municipal n. 7.329/69 que estabelece norma para execução de transporte individual de passageiros em veiculo de aluguel taxímetro e dá outras providencias.
Ora, se o município prevê a figura do segundo motorista, forçoso concluir que o órgão de transporte público não poderá impedi-lo de trabalhar, após cumprir a exigências legais.
Em razão da garantia constitucional da instrancedência da pena, segundo a qual – a pena não poderá ultrapassar da pessoa do condenado, nesta linha de raciocínio, o fato do titular do alvará estar com a Carteira Nacional de Habilitação apreendida não poderá impedir a renovação do alvará de estacionamento para que o segundo motorista, possa manter sua vida digna pelo trabalho.
Existe mecanismo jurídico que impede o titular de conduzir taxi, em virtude do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo do segundo motorista, qual seja, a suspensão e o recolhimento do documento denominado CONDUTAX do titular, em virtude da perda provisória da aptidão exigida para o exercício da profissão.
O órgão de transporte municipal tem condições de expedir um alvará provisório enquanto o titular cumpre a penalidade de suspensão do direito de dirigir apenas em nome do segundo motorista, esta é a conclusão da pesquisa de questões de ordem prática na vida do taxista.