Band News: Adulterar Placa de Carro é Crime Passível de Prisão

Entrevista dada pelo advogado Rosan Coimbra, especialista em Direito do Trânsito ao Band News.

Na matéria, Dr. Rosan Coimbra esclarece adulterar a placa do carro para escapar de multas pode resultar em até 6 anos de prisão.

Detran de SP cassa habilitação de só 2,3% dos motoristas acusados de beber

Naiana Oscar – O Estadao de S.Paulo

JORNAL DA TARDE

Em um ano e meio de lei seca na capital, apenas 2,3% dos processos administrativos abertos no Detran por embriaguez ao volante resultaram na suspensão da carteira de habilitação. De junho de 2008 a dezembro de 2009, 101 motoristas perderam o direito de dirigir por 12 meses, de um total de 4,3 mil procedimentos.

Segundo advogados que atuam em casos de trânsito, três fatores explicam a desproporção: a possibilidade de o motorista recorrer e retardar o julgamento; a restrição de juízes aos testes de bafômetros, que, segundo uma das interpretações, não serve como prova do crime, por não medir a concentração de álcool no sangue; e, por fim, o número insuficiente de servidores no Detran para analisar os casos.

A notificação da multa chega em um mês após o flagrante, mas a pontuação na carteira e o pedido de comparecimento ao departamento pode levar até nove meses.

A legislação estabelece que praticamente qualquer quantidade de álcool no sangue do motorista configura infração de trânsito e torna crime o ato de dirigir embriagado. Nesse caso, além da suspensão da carteira, ele enfrenta um processo judicial.

“A lei é relativamente nova e o Detran não estava e não está bem preparado para aplicar as punições”, disse um advogado. “Há apenas um escrivão e dois ajudantes cuidando dessa imensidão de processos”, conta. A Assessoria de Imprensa do Detran não informou o número de funcionários responsáveis pela análise dos processos, mas confirmou que o procedimento não é informatizado, ressaltando que a legislação não estabelece prazo para a conclusão de processos administrativos.

Com cinco clientes autuados por dirigir embriagados, o advogado Rosan Coimbra especialista em direito do trânsito e membro da Comissão de Trânsito da OAB, acredita que cada processo leve um ano para ser concluído.

Só em 2009, 53 motoristas tiveram a carteira suspensa na capital. Para o autor do projeto de lei que instituiu a Lei Seca, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), os números podem ser reflexo de uma sensação de impunidade. “As pessoas tomam como base a falta de punição e a morosidade do poder público”, disse.

Fonte: https://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100106/not_imp491242,0.php

Renovação de CNH sem foto – Entrevista do Dr. Rosan Coimbra na TV Record

Segundo medida do CONTRAN, os motoristas que não renovaram sua antiga CNH, aquela sem foto, correm risco de perderem sua habilitação.

A medida determina que a CNH sem foto seja renovada até 30 dias de seu vencimento, ou então, o condutor terá que fazer os procedimentos como se fosse se habilitar pela primeira vez.

O Dr. Rosan Coimbra ensina ao condutor que se sentir lesado, como pode se defender desta arbitrariedade.

Tribunal de Justiça Anula Suspensão da CNH por Inércia do DETRAN

Nesta semana, houve a publicação de importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou favoravelmente ao condutor que havia sido condenado penalizado em seu direito de dirigir, entretanto, houve anulação da penalidade por conta de paralisação do procedimento de suspensão pelo DETRAN-SP, por mais de três anos.

Com efeito, ao DETRAN-SP cabe a responsabilidade por decidir e notificar o interessado sobre sua defesa e recursos apresentados, inclusive para determinar a entrega da carteira de motorista para inicio do cumprimento da penalidade.
Uma vez questionada a falta de providencia do DETRAN-SP perante o Poder Judiciário, deverá o órgão de trânsito comprovar documentalmente que julgou e notificou o condutor, dentro do prazo cabível, caso contrário, a penalidade poderá ser anulada.

É comum observar a falta de providencias por parte do DETRAN-SP, que deixa o processo parado ou sem notificar o motorista da decisão, por consequência, a violação dessa regra gera a anulação da penalidade, livrando o condutor da penalidade.

Vê-se, claramente, que o condutor poderá valer-se de meios legítimos para questionar a penalidade, para tanto, deve procurar sempre um advogado de sua confiança que saberá colocar a questão perante o Judiciário que estará atento aos eventuais erros irregularidades cometidas para anular a penalidade.

Impunidade de Condutores com Suspensão de CNHs

Nesse final de ano, voltou a discussão o problema da impunidade dos condutores condenados com suspensão e cassação de CNH´s, após o envolvimento de Renner, cantor sertanejo, que teria elevado numero de pontos e há muito tempo com a CNH vencida e não renovada.
O DETRAN-SP vem implantando inúmeras mudanças no sistema de suspensão e cassação da CNH, com isso, aumentará o rigor sobre os condutores penalizados, para tanto, deverá ser adotado o sistema de trabalho atualmente implantado pelo DETRAN-PR, que ao impor a penalidade envia correspondência ao condutor para efetuar a entrega do documento de habilitação, caso contrário, terá anotada a penalidade no prontuário junto ao RENACH – Registro Nacional de Habilitação.
Nota-se, facilmente, que dentre as inovações está o fato da notificação da imposição da penalidade conter o prazo especifico de suspensão do direito de dirigir, deste modo, o condutor poderá, de imediato, optar pela entrega da CNH para dar inicio ao cumprimento da penalidade ou interposição de recurso a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, assim, continuará à dirigir enquanto aguarda julgamento final do recurso, até porque contra a decisão da JARI caberá novo recurso ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.
Com o apontamento no prontuário do condutor a informação será compartilhada com os órgãos de fiscalização, deste modo, eventual abordagem em blitz policial o motorista poderá ser conduzido a Delegacia de Policia para lavratura de prisão em flagrante por violação a proibição do direito de dirigir, nos termos do artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro, além disso, será aberto processo pelo DETRAN para a imposição de cassação do direito de dirigir, conforme artigo 263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
Para o condutores já condenado criminalmente com penalidade de suspensão ou proibição de habilitar-se, o motorista flagrado na direção de veículo, estará sujeito a com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição, após o termino no cumprimento da penalidade original.
É certo que, sob o ponto de vista jurídico o condutor terá como apontar as falhas e obter decisão liminar para continuar dirigindo e, no final, ser anulada a penalidade imposta pelo órgão de trânsito e ser inocentado no processo criminal, para tanto, o motorista deverá procurar sempre um advogado de sua confiança a fim de que seja apresentada a defesa.

Indenização no Caso de Cancelamento da CNH de Ferraz de Vasconcelos

Em recentíssima sentença, o Poder Judiciário condenou o DETRAN-SP ao pagamento de indenização de aproximadamente dez mil reais para um condutor que teve seu prontuário de motorista bloqueado irregularmente, diante da suspeita de envolvimento nos casos de ‘’CNH fria’’.
O DETRAN-SP, de forma genérica, bloqueou e posteriormente cancelou os registros de motorista de milhares de condutores por estarem supostamente envolvidos no ‘’esquema’’ de emissões fraudulentas de CNH, na região da Grande São Paulo. Tal fato foi investigado pela ação de codinome “Operação carta branca”, desencadeada pela Corregedoria da Policia Civil de São Paulo conjuntamente com a Corregedoria do DETRAN-SP.
É louvável a atuação dos órgãos públicos na depuração das carteiras de habilitação irregulares. Entretanto, não se admite o menosprezo às garantias constitucionais para prevenir que se punam indevidamente pessoas inocentes. À propósito, é o que disse o juiz em sua sentença: ‘’(…)Havendo a suspeita de irregularidade da habilitação do autor, o caminho para apuração seria a instauração do procedimento administrativo com regular citação para a defesa do condutor, tudo com vistas a comprovar a existência de irregularidades. Não se pode, para tanto, utilizar o acionado da via inversa e, por procedimento sumário, sem válida citação, declarar-lhe a revelia e, por conseguinte, cancelar seu prontuário de condutor (…)’’.
Deste modo, a decisão determinou ao DETRAN-SP o restabelecimento do registro de condutor cancelado e fixou indenização pelos danos causados ao motorista, que se viu impedido de utilizar veículo no período em que esteve com o prontuário cancelado.

Motociclista Pode Rever Suspensão da CNH, Nos Casos de Viseira Aberta

Considerada uma conquista entre os motociclistas, a multa para quem conduz a motocicleta com a viseira aberta não é mais infração gravíssima e seu reenquadramento deixou de suspender a CNH.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou no dia 26 de setembro de 2013 a Resolução 453 alterando a infração que era do artigo 244 (Falta de capacete), para o artigo 169 (Não dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança), sendo esta de natureza leve (3 pontos).
Para aqueles que já receberam a notificação da suspensão da CNH resta à possibilidade de pedir revisão da suspensão por aplicação regra da retroatividade da lei mais benéfica, entretanto, se o pedido de revisão não for aceito pelo DETRAN, certamente, o pedido deverá ser encaminhado ao Judiciário poderá determinar a extinção da penalidade.
Para esclarecer sobre a alteração da legislação é importante dizer que passa a ser permitido uma pequena abertura na viseira para a circulação de ar quando a motocicleta estiver em movimento na via, permitindo sua abertura total quando imobilizado em semáforos, por exemplo. Fica proibida a aposição de película na viseira e nos óculos de proteção, sendo este no modelo de óculos geralmente utilizado para a prática de Motocross.
Fica permitindo o uso de capacetes com viseiras fumês para o dia e padrão cristal (transparente) para o uso noturno. Mas atenção, a falta de capacete, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido (Capacete de EPI, ciclístico, outros) configura infração do artigo 244 do CTB que trás como penalidade a suspensão da habilitação.

Médico e Suspensão e Cassação da CNH

O médico está como todo e qualquer motorista sujeito as regras de trânsito imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, existem situações que isentam o profissional das infrações e das penalidades, sejam de multa, suspensão e cassação da CNH.
Frise-se que, o médico está isento do rodizio municipal de veículos na capital paulista, para tanto, deve preencher os requisitos da lei n.12.632, de 6 de maio de 1998 e apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Transportes, que fornecerá um cartão “DSV/Médico”, válido por 1 ano, restrito apenas a 1 veículo.
Por vezes, o profissional da medicina recebe a notificação de abertura de procedimento para suspensão ou cassação do direito de dirigir, entretanto, a multa aplicada, por ocasião de atendimento de emergência estará acobertada pela excludente de ilicitude, tornando justificada seu desrespeito aquela norma de transito, por aplicação a regra geral do direito.
Ocorre que o momento oportuno para recorrer administrativamente da multa será aquele constante da notificação, após esse prazo o interessado poderá requerer o reconhecimento do atendimento de emergência, através de ação judicial com possibilidade de obter liminar para suspender os efeitos da multa e, por consequência lógica, do procedimento de suspensão e cassação.
A comprovação do alegado atendimento de emergência deverá ser acompanhado de provas robustas, como ficha clinica do paciente ou qualquer outro documento equivalente do hospital, eventuais exames.
Deste modo, o interessado deverá sempre procurar um advogado para encaminhar corretamente seu pedido, na esfera administrativa e judicial, a fim de fazer valer seus direitos e não ser apenado injustamente.

Veículo sem Documentação! E Agora Doutor?

Neste artigo, vou tentar explicar as principais dúvidas sobre a falta de documentação em virtude da falta de documento do veículo e o que o advogado e como o Judiciário poderá decidir, conforme segue:
A pessoa que tem em sua posse veículo por mais de 3 anos , de forma mansa e pacifica, mas não tem o documento regularizado e paga o IPVA e eventuais multas, poderá entrar com pedido de usucapião na Justiça, com isso, o juiz poderá reconhecer a propriedade e autorizar o DETRAN expedir documento em seu nome.
Por outro lado, a pessoa que comprou o veículo, mas o proprietário anterior não quer entregar a documentação após pago o valor, nesse caso, poderá entrar com ação de adjudicação compulsória para exigir a obrigação de entregar da documentação necessária à transferência de propriedade, sob pena de pagar multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, ou ainda, a própria decisão judicial poderá substituir a vontade da parte que recusou cumprir sua obrigação.
Há situações em que o comprador não efetua o pagamento da dívida, porque o vendedor recusa cumprir a sua parte do compromisso assumido no momento da compra, nesse caso, o comprador deve entrar com ação de consignação em pagamento para depositar o valor devido em juízo, cujo valor somente será liberado após o cumprimento da obrigação pelo vendedor, conforme estipular o juiz na sua sentença.
Para finalizar, existe casos em que o comprador fica sabendo que o veículo que acabou de comprar era produto de crime, então, ele precisa demonstrar para o juiz que é possuidor de boa-fé, para tanto, deve apresentar provas que pagou preço justo e comprou o veículo foi adquirido de pessoa ou empresa de boa índole, nesse situação, o direito protege possuidor de boa-fé.
Para fazer valer seu direito, o interessado deverá procurar um advogado de sua confiança, pois não haverá direito se você não lutar por ele, segundo Rodolfo Von Ihering, no livro: A Luta pelo Direito.

Detran-SP Só Vai Cassar CNH Após Recursos Se Esgotarem

No inicio desse ano, nesse jornal, houve publicação da matéria intitulada “DETRAN-SP: SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH AINDA TEM FALHAS”, na ocasião, restou claro que o DETRAN-SP tem melhorado seus serviços, mas precisa aprimorar o sistema de cassação ou suspensão do direito de dirigir, pois o motorista que não apresenta defesa no prazo, apenas recebe a notificação de revelia, entretanto, o órgão de trânsito não “monta” fisicamente o processo e deixa de proferir decisão estipulando o prazo de suspensão que pode variar de 1 a 12 meses ou pelo prazo de 6 meses a 2 anos, no caso de ter nova suspensão no período de 12 meses, nos termos do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim agindo, o processo ficava “em aberto” possibilitando a defesa “tardia” e permitindo a retomada do “andamento do processo” por desídia do órgão. Isto tem favorecido o condutor que poderá aproveitar dessa “falha” para obter liminar na Justiça a fim de garantir a renovação da sua CNH, enquanto aguarda o julgamento final do recurso perante a JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações e, oportunamente, novo recurso junto ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.
Apenas para citar dois exemplos: os DETRAN´s como do Estado do Rio Grande do Sul e do Paraná tem proferido decisão ainda que não tenha sido apresentada a defesa pelo condutor, as autoridades de transito têm estabelecido o prazo da penalidade, enviando notificação ao condutor e dando prazo para entregar a CNH ou interpor recurso.
Ao final do processo o nome do motorista é lançado numa “lista de procurados” e poderá ter processo de cassação de direito de dirigir por 2 anos, ainda que o motorista não tenha entregue a CNH junto ao órgão de transito para cumprir a penalidade, tudo em obediência a Resolução n. 182/05 do CONTRAN.
Recentemente, a noticia de que o DETRAN só vai cassar CNH após recurso se esgotarem, na verdade, corrige essa falha e aumentará o rigor na fiscalização e aplicação de penalidade de suspensão e cassação.
Portanto, recomenda-se que o motorista mantenha atualizado seu cadastro de condutor (RENACH) e não apenas do seu veículo (RENAVAM), bem como, apresente sua defesa e recurso para garantir o direito de continuar dirigindo.
Após o encerramento do processo junto ao DETRAN-SP terá bloqueado seu cadastro de condutor no RENACH – Registro Nacional de Condutor, deste modo, qualquer questionamento deverá ser feito pelas vias Judiciais, através de advogado de sua confiança.